- 1 -Os requerentes deverão proceder à matrícula no respectivo estabelecimento de ensino superior no prazo que for determinado.
- 2 -A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
- 3 -Os estudantes que não procedam à matrícula no prazo referido no n.º 1, sem motivo de força maior devidamente justificado e confirmado documentalmente, não poderão requerer ou candidatar-se à matrícula e inscrição no ano lectivo imediato.
- 4 -A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 3 é da competência do director do GCIES, perante quem ela deve ser apresentada.
ARTIGO 32.º — (Matrícula no ensino superior)
Vigente desde: 04/09/1980
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Em vigor desde 04/09/1980