Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições legais aplicáveis do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, às do Decreto n.º 45116, de 6 de Junho de 1963.
Artigo 15.º — Outra legislação aplicável
Vigente desde: 19/07/1990
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Em vigor desde 19/07/1990