Os exemplares capturados cujo tamanho seja inferior às dimensões mínimas fixadas no anexo II ao presente Regulamento ou nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, devem ser imediatamente devolvidos à água, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos a venda ou transaccionados.
Artigo 8.º — Tamanhos mínimos
Vigente desde: 19/07/1990
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Em vigor desde 19/07/1990