Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor e ao preenchimento dos registos da actividade que a referida legislação imponha.
Artigo 9.º — Dados e informações
Vigente desde: 19/07/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1990