- 1 -O júri é integrado por militares da categoria de oficiais ou sargentos e por pessoal da carreira de guarda florestal de categoria igual ou superior à que é objeto de procedimento.
- 2 -A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum, sendo sempre garantida a representação das categorias referidas no número anterior.
- 3 -No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 4.º
- 4 -O novo júri dá continuidade e assume integralmente todas as operações do procedimento já efetuadas, não havendo por isso lugar à repetição de operações de concurso.
Artigo 6.º — Composição do júri
Vigente desde: 09/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2021