- 1 -Os episódios de doentes internados em serviços, departamentos ou hospitais de psiquiatria e saúde mental devem ser facturados por diária, ao valor de (euro) 83,30.
- 2 -No caso de doentes internados em serviços de medicina física e de reabilitação oficialmente reconhecidos de hospitais de agudos, os dias de internamento são facturados por diária, ao valor de (euro) 241,50.
- 3 -No caso de doentes internados em centros especializados em medicina física e de reabilitação, o pagamento será efectuado por diária, ao valor de (euro) 398,92.
- 4 -Nas situações previstas no número anterior, quando haja uma transferência dentro do mesmo hospital para uma unidade de medicina física e de reabilitação oficialmente reconhecida e até à transferência, aplicam-se as regras de facturação definidas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.
- 5 -Quando se registarem alterações ao estado de saúde dos doentes internados que obriguem à transferência para hospital ou serviço de internamento de doentes agudos, há lugar à codificação do episódio agudo em GDH, de acordo com o diagnóstico e os procedimentos realizados, e à respectiva facturação, de acordo com as regras definidas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.
- 6 -No caso de doentes crónicos ventilados permanentemente, a facturação da assistência prestada é efectuada por diária, ao valor de (euro) 287,30. Apenas são considerados os episódios de internamento de doentes crónicos que necessitem de ventilação permanente e que apresentem um tempo de internamento superior a 150 dias.
Artigo 10.º — Internamento de doentes em fase não aguda
Vigente desde: 12/06/2006
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Em vigor desde 12/06/2006