- 1 -O valor a facturar pelas consultas é o seguinte:
- a)Instituições que integram o Serviço Nacional de Saúde, bem como as que a este estejam associadas através de contrato de gestão e ainda o Instituto Português do Sangue e o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência:
Consultas médicas - (euro) 30;
- b)Hospitais psiquiátricos, departamentos, serviços ou unidades de psiquiatria - os constantes da tabela de psiquiatria do anexo III.
- a)Instituições que integram o Serviço Nacional de Saúde, bem como as que a este estejam associadas através de contrato de gestão e ainda o Instituto Português do Sangue e o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência:
- 2 -As consultas médicas sem a presença do utente e as consultas de telemedicina serão facturadas ao valor das consultas médicas.
- 3 -As teleconsultas poderão ser facturadas por ambas as instituições envolvidas desde que cumpram os requisitos definidos em normativo da Direcção-Geral da Saúde.
- 4 -A estes preços acrescem os valores dos meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, incluindo pequenas cirurgias e outros actos discriminados no anexo III.
Artigo 15.º — Consulta externa
Vigente desde: 12/06/2006
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Em vigor desde 12/06/2006