- 1 -As prestações de saúde realizadas a doentes transferidos para outros hospitais do Serviço Nacional de Saúde devem ser facturadas de acordo com os critérios constantes dos números seguintes.
- 2 -Na transferência de doentes internados para outros hospitais do Serviço Nacional de Saúde por inexistência de recursos, o hospital que transfere deve facturar os dias de internamento até à transferência aos preços por dia de internamento de acordo com o artigo anterior, não podendo exceder, no entanto, 50% do preço do respectivo GDH.
- 3 -O hospital que trata o doente transferido factura o preço do respectivo GDH de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º da presente portaria.
- 4 -O hospital que recebe o doente transferido, para continuidade de prestação de cuidados, factura o GDH 465, 466, 635, 636 ou 754, de acordo com a codificação do episódio.
- 5 -Exceptuam-se do disposto do número anterior os casos em que os preços dos GDH 465, 466, 635, 636 ou 754 excedam o preço do GDH em que o doente foi classificado no hospital que efectuou a transferência. Nestes casos, o hospital que recebe o doente transferido factura o número de dias de internamento pelas diárias constantes da coluna H, não podendo, no entanto, exceder o preço do referido GDH.
- 6 -Nos casos excepcionais em que o doente transferido para continuidade de prestação de cuidados é, no hospital que o recebe, submetido a intervenção cirúrgica, nomeadamente por ocorrência de uma complicação da sua situação clínica, factura-se o preço do respectivo GDH.
- 7 -Nas situações em que a transferência do doente internado implique o seu transporte em helicóptero da Força Aérea ou em ambulância, deve ser facturado, pelo hospital que transfere, para além do preço do GDH, o custo do respectivo transporte.
- 8 -Os terceiros legal ou contratualmente responsáveis pelo pagamento dos cuidados prestados podem pedir a transferência do doente para unidade de saúde fora do Serviço Nacional de Saúde, mediante o pagamento do preço do GDH em que o doente foi classificado, nos termos previstos no presente artigo.
Artigo 7.º — Transferência de doentes
Vigente desde: 12/06/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2006