As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
Artigo 10.º — Sinalização das artes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/09/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/09/2022
Original
Em vigor de 19/07/1990 a 19/09/2022