Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem ou com o número de registo do inscrito marítimo seu proprietário até à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 11.º — Identificação das artes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/09/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/09/2022
Original
Em vigor de 19/07/1990 a 19/09/2022