- 1 -A implantação das UAGNL deve observar as distâncias previstas nos quadros I e II do anexo I deste Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a implantação deve observar uma distância superior a 100 m, de qualquer edifício de acesso público, designadamente escolas, hospitais e centros comerciais.
- 3 -Os reservatórios só podem ser instalados no exterior dos edifícios, não sendo permitida a sua colocação sob edifícios, linhas eléctricas, pontes e viadutos.
- 4 -Os reservatórios devem ser instalados por forma que, em caso de necessidade, sejam facilmente acessíveis aos bombeiros e ao seu equipamento.
Artigo 14.º — Local de implantação
Vigente desde: 07/08/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2000