- 1 -Para efeitos das precauções a tomar contra os riscos de incêndio, são estabelecidas duas categorias de zonas de segurança:
- a)Zona 1;
- b)Zona 2.
- 2 -A zona 1 corresponde ao espaço circundante dos reservatórios até 1 m em todas as direcções.
- 3 -A zona 2 corresponde ao espaço situado entre a zona 1 e os limites definidos pelas distâncias de segurança previstos no quadro I do anexo I deste Regulamento.
Artigo 18.º — Zonas de segurança
Vigente desde: 07/08/2000
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Em vigor desde 07/08/2000