- 1 -Os reservatórios criogénicos com capacidade superior a 50 m3 devem ser instalados numa bacia de segurança, como protecção contra derrames acidentais.
- 2 -As bacias de segurança podem ser construídas por barreiras naturais, diques ou muros de contenção e devem ser dimensionadas para resistir às acções mecânicas, térmicas ou químicas do produto armazenado.
- 3 -A capacidade das bacias de segurança deve ter em conta os seguintes pressupostos:
- a)Se a bacia contiver um só reservatório, o volume útil mínimo daquela deve ser igual à capacidade do reservatório nela contido;
- b)Se a bacia contiver dois ou mais reservatórios e se forem implementadas medidas para evitar que baixas temperaturas ou exposição ao fogo causem derrames em qualquer reservatório, o volume daquela deve ser, no mínimo, igual à capacidade do reservatório de maior capacidade;
- c)Se a bacia contiver mais de um reservatório e não tiverem sido implementadas as medidas referidas na alínea anterior, o volume daquela deve ser a soma das capacidades de todos os reservatórios supostamente cheios.
- 4 -Para além do disposto no número anterior, as dimensões das bacias de segurança e as alturas das suas paredes devem cumprir a seguinte fórmula:
x >= y + P/10(gama)
em que:
P - pressão máxima de serviço na fase gasosa, em Pa;
(gama) - peso específico do líquido no ponto de ebulição à pressão atmosférica, em kg/m3;
y - distância máxima, em metros, entre o nível máximo de líquido e um possível ponto de derrame do líquido, designadamente nos equipamentos auxiliares, conforme se encontra indicada na figura;
x - distância, em metros, da parede exterior do reservatório à parede interior da bacia, conforme se encontra indicada na figura;
h - altura da bacia, em metros, conforme se encontra indicada na figura.
(ver figura no documento original)
Artigo 20.º — Bacias de segurança
Vigente desde: 07/08/2000
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