- 1 -A área afecta à UAGNL deve ser circundada por uma vedação.
- 2 -A vedação deve ter, pelo menos, 2 m de altura, podendo ser reduzida para 1,2 m, se a implantação da UAGNL estiver compreendida no perímetro de um local vedado que assegure protecção suficiente contra a entrada de pessoas estranhas.
- 3 -A vedação deve ser executada com materiais incombustíveis.
- 4 -A vedação deve possuir no seu perímetro duas portas metálicas, abrindo para o exterior, equipadas com fecho não autoblocante, ambas devendo permanecer abertas sempre que decorra qualquer operação de trasfega de GNL de modo a permitirem uma saída rápida e em segurança.
- 5 -A vedação deve permitir a circulação junto aos equipamentos e garantir em toda a envolvente, medida a partir da projecção horizontal dos reservatórios, dos equipamentos de bombagem e vaporização ou outros equipamentos complementares, uma área livre de qualquer obstáculo, com largura mínima de 1 m.
- 6 -As portas devem ser de duas folhas, ter largura igual ou superior a 0,9 m por folha e localizarem-se em lados opostos, podendo a entidade licenciadora autorizar outra solução em casos devidamente fundamentados.
- 7 -No interior das áreas vedadas não devem existir raízes, ervas secas ou quaisquer materiais combustíveis, devendo ser assegurada uma adequada limpeza.
Artigo 21.º — Vedações
Vigente desde: 07/08/2000
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Em vigor desde 07/08/2000