- 1 -As distâncias de segurança devem satisfazer os valores mínimos constantes do quadro I do anexo I deste Regulamento.
- 2 -No caso de existirem vários reservatórios na mesma bacia de segurança, a distância de segurança entre eles deve ser a semi-soma dos seus diâmetros e sempre superior a 0,5 m.
Artigo 25.º — Distâncias de segurança
Vigente desde: 07/08/2000
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Em vigor desde 07/08/2000