- 1 -Nas UAGNL o material e equipamento eléctrico bem como as respectivas regras de montagem deverão obedecer às disposições de segurança aplicáveis às instalações de utilização de energia eléctrica, nos termos da legislação específica do sector eléctrico.
- 2 -As distâncias de segurança entre a projecção horizontal das linhas eléctricas aéreas e as UAGNL devem satisfazer o disposto no n.º 9 do quadro I do anexo I deste Regulamento.
Artigo 26.º — Instalações eléctricas
Vigente desde: 07/08/2000
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Em vigor desde 07/08/2000