- 1 -Os reservatórios devem ser dotados de equipamentos, devidamente certificados, que garantam a sua segurança e o seu bom funcionamento, nomeadamente:
- a)Válvulas de segurança;
- b)Indicadores de nível;
- c)Indicadores de temperatura;
- d)Manómetros, em contacto com a fase gasosa, com marcação da pressão máxima de serviço ou da pressão de disparo da válvula de segurança;
- e)Dispositivo de verificação das condições de vácuo;
- f)Tubagens de ligação.
- 2 -Os equipamentos auxiliares, qualquer que seja a sua posição no reservatório, devem:
- a)Apresentar garantias de segurança não inferiores às do reservatório interior;
- b)Ser construídos com materiais compatíveis com a utilização de GNL;
- c)Suportar o ensaio de pressão do reservatório;
- d)Funcionar à temperatura mínima de serviço;
- e)Suportar as dilatações e contracções devidas à variação de temperatura e às vibrações.
- 3 -Os elementos de fixação, bem como as juntas dos equipamentos auxiliares no reservatório, devem ser de materiais resistentes à corrosão e compatíveis com a temperatura mínima de serviço.
- 4 -As uniões desmontáveis das tubagens devem ser feitas por acessórios de ligação.
- 5 -Nos reservatórios com isolamento a vácuo não devem existir uniões roscadas ou acessórios de ligação no interior da câmara de isolamento.
Artigo 9.º — Equipamentos auxiliares dos reservatórios
Vigente desde: 07/08/2000
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