- 1 -O reservatório interior deve estar protegido por válvulas de segurança, colocadas na fase gasosa, em comunicação permanente com o interior do reservatório.
- 2 -A saída das válvulas deve estar dirigida de forma que, em caso de descarga, não afecte pessoas ou bens que possam estar próximos, minimize danos ao ambiente e não danifique os elementos estruturais do reservatório.
- 3 -Uma das válvulas deve estar tarada à pressão máxima de serviço e estar projectada de modo a evitar que a pressão ultrapasse 110% da pressão máxima de serviço, considerando-se o fornecimento máximo de calor ao líquido nas seguintes condições simultâneas:
- a)Operação contínua, à sua capacidade máxima, do sistema que permite aumentar a pressão, designadamente resistências de calor e serpentinas de aquecimento, ou de outro sistema adicional que exista para prever a possibilidade de falha daquele;
- b)Operação contínua dos elementos exteriores capazes de aumentar a pressão do reservatório e que estejam permanentemente ligados ao mesmo, designadamente bombas, ou de outro sistema adicional que seja instalado para o caso de se prever a possibilidade de falha do mesmo;
- c)Fornecimento de calor através do isolamento, calculado de acordo com o anexo II do presente Regulamento e que dele fica a fazer parte integrante.
- 4 -A segunda válvula de segurança deve ser tarada para um máximo de 130% da pressão máxima de serviço e ser capaz de aliviar, conjuntamente com a primeira válvula, a uma pressão de 130% da pressão máxima de serviço, o caudal de gás calculado de acordo com o anexo II do presente Regulamento, nas condições de fornecimento de calor, através do isolamento em caso de fogo próximo.
- 5 -As válvulas de segurança devem colocar-se de forma que, se houver possibilidade de ficarem bloqueadas pela formação de gelo, este bloqueio seja mínimo, devendo, além disso, existir a possibilidade de pré-fixar o sistema de taragem de molde que a sua regulação permita garantir que a válvula comece a abrir a uma pressão não superior à pressão máxima de serviço.
- 6 -As válvulas de segurança do reservatório devem ter gravada a pressão da taragem e ser de abertura total com sistema de mola, devendo a abertura da mesma assegurar uma secção de passagem mínima de 80% da secção de passagem livre na sede.
- 7 -As válvulas de segurança devem estar instaladas de forma que estejam em comunicação permanente com a câmara de fase gasosa do reservatório, no seu ponto mais alto.
- 8 -Não deve existir nenhuma válvula de seccionamento entre o reservatório e o sistema de segurança, mas no caso de existir um sistema de segurança duplo, de quatro válvulas, este pode ter um sistema de válvulas de seccionamento que permita isolar um dos sistemas, deixando o outro em serviço.
- 9 -Os sistemas de disparo das válvulas de segurança devem evitar reduzir o caudal exigido pela descarga, assim como a acumulação de materiais estranhos.
- 10 -As válvulas de segurança devem estar providas de quebra-chamas.
- 11 -Não é permitida a utilização de válvulas de peso morto ou de contrapeso.
- 12 -As válvulas de segurança devem ser munidas de um dispositivo de protecção inamovível, destinado a evitar a entrada de água e outros corpos estranhos que possam torná-las inoperantes, não podendo o mesmo, no entanto, constituir obstáculo quando as válvulas actuem.
- 13 -As válvulas de segurança devem ser instaladas de forma que a descarga se realize em pontos onde não seja possível criar uma atmosfera explosiva.
Artigo 10.º — Reservatório interior
Vigente desde: 07/08/2000
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Em vigor desde 07/08/2000