- 1 -Em princípio, não podem ser atribuídas autorizações, concessões ou licenças em áreas onde se encontrem:
- a)Reservas naturais e outras áreas protegidas;
- b)Zonas militares temporária ou permanentemente restritas;
- c)Zonas de pesca delimitadas;
- d)Zonas de passagem de cabos de telecomunicações, oleodutos e gasodutos;
- e)Zonas de exploração petrolífera ou de outros minerais;
- f)Navios de guerra afundados durante a 2.ª Guerra Mundial;
- g)Navios afundados que contenham explosivos, óleos ou outros materiais a bordo cuja libertação ponha em perigo o equilíbrio ecológico;
- h)Corredores de navegação delimitados por esquemas de separação de tráfego ou sempre que possa ser afectada a segurança da navegação.
- 2 -Pode ser autorizada a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos nas áreas referidas no número anterior, por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da cultura e do membro do Governo responsável pela área que estiver em causa, mediante parecer prévio da Comissão, quando esses trabalhos se revelem indispensáveis à salvaguarda de bens de valor cultural.
Artigo 19.º — Áreas interditadas a trabalhos arqueológicos subaquáticos
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995