- 1 -As áreas de prospecção e de recuperação não poderão ultrapassar os seguintes limites:
- a)Prospecção - 100 milhas marítimas quadradas;
- b)Recuperação - círculo com 2 milhas marítimas de raio.
- 2 -A entidade concessionária não poderá, por si ou através de subconcessionário, realizar trabalhos ou desenvolver acções em mais de duas áreas de prospecção ou uma de recuperação.
Artigo 20.º — Áreas de prospecção e de recuperação
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995