As áreas em que se realizem trabalhos arqueológicos subaquáticos deverão ser sinalizadas diurna e nocturnamente, por forma a não prejudicar ou pôr em perigo a navegação ou outras actividades que na zona se desenvolvam.
Artigo 23.º — Sinalização das áreas de trabalhos
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995