- 1 -Com respeito às áreas em que decorrem trabalhos de prospecção, recuperação ou mistos, a Comissão promoverá, por intermédio das entidades competentes e de acordo com as regras nacionais aplicáveis, os necessários avisos à navegação.
- 2 -Os avisos devem precisar as medidas de prevenção que se mostrem adequadas às actividades de prospecção, recuperação ou mistas.
- 3 -Além das medidas de prevenção referidas no número anterior, a Comissão pode propor às entidades competentes a observância pela navegação de medidas destinadas à salvaguarda dos bens móveis ou imóveis encontrados, mantidos in situ, ou de bens móveis ou imóveis aí provavelmente existentes.
Artigo 24.º — Avisos à navegação
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995