- 1 -No caso de os bens recuperados serem reivindicados por quem quer que prove direito de propriedade sobre eles, a devolução só será efectuada após pagamento das despesas de prospecção, recuperação e armazenagem e se o bem não for classificado.
- 2 -Concordando o proprietário com a transferência amigável da propriedade e com o montante da avaliação, do valor desta serão abatidas as despesas a que alude o número anterior.
- 3 -Se o proprietário discordar do montante da avaliação, solicitará nos 10 dias seguintes, em requerimento dirigido à Comissão do Património Cultural Subaquático, adiante abreviadamente designada por Comissão, a constituição de uma comissão arbitral.
- 4 -A comissão arbitral será composta por três membros de reconhecida idoneidade científica e moral, sendo um designado pela Comissão, outro pelo proprietário no seu próprio requerimento e o terceiro, que presidirá, escolhido de comum acordo pelos dois primeiros árbitros.
- 5 -A Comissão designará o seu árbitro nos 10 dias subsequentes à entrega do requerimento a que se refere o n.º 3.
- 6 -A remuneração do árbitro presidente e as despesas do processo serão suportadas, em partes iguais, pelas partes.
- 7 -Os pagamentos a realizar serão efectuados no prazo de 30 dias a contar da comunicação da decisão.
- 8 -Não concordando o proprietário com a classificação ou se recusar a transferência amigável da propriedade, poderá ser determinada a expropriação e atribuída indemnização nos termos da lei geral.
Artigo 3.º — Reivindicação de propriedade
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995