- 1 -A aceitação da autorização, através de termo para o efeito assinado, envolve para a entidade autorizada o compromisso de exacta observância do regime geral decorrente do presente Regulamento, bem como das condições eventualmente estabelecidas que, ouvida a Comissão, constem do despacho de autorização.
- 2 -O regime geral consagrado por este Regulamento constitui direito subsidiário, aplicável a título supletivo na ausência de condições estabelecidas pelo despacho de autorização.
- 3 -Aos trabalhos autorizados é aplicável, com as necessárias adaptações, o estabelecido no n.º 2 do artigo 66.º
Artigo 31.º — Regime
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995