- 1 -O despacho de autorização indicará obrigatoriamente:
- a)Os tipos de trabalhos autorizados, nos termos do disposto no artigo 5.º;
- b)A garantia ou caução a prestar, sendo o caso, com vista à boa execução dos trabalhos;
- c)As datas de validade da autorização;
- d)O modo de remuneração, se houver lugar a ela;
- e)As condições especiais a que deverão eventualmente submeter-se os trabalhos, para além do previsto neste Regulamento;
- f)Os meios técnicos, flutuantes e humanos a utilizar na efectivação dos trabalhos;
- g)O arqueólogo responsável pelos trabalhos;
- h)A possibilidade de recorrer à sub-rogação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 30.º
- 2 -O original do despacho de autorização bem como o termo de aceitação da entidade autorizada ficarão na posse da Comissão, que os registará, por traslado, em livro próprio.
- 3 -Serão entregues à entidade autorizada cópias autenticadas dos documentos referidos no número anterior e valerão como credenciais habilitantes, a serem por ela utilizadas sempre que solicitadas.
Artigo 32.º — Conteúdo do despacho de autorização
Vigente desde: 16/06/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1995