- 1 -Os trabalhos devem ser efectuados sob a imediata orientação de arqueólogo responsável designado pela entidade autorizada.
- 2 -O arqueólogo designado deverá dispensar aos trabalhos assistência efectiva e continuada e será considerado, no decurso da sua realização, responsável pelos mesmos.
- 3 -O arqueólogo designado não pode ser substituído, nem transferidas para outrem as suas responsabilidades, sem prévia anuência da Comissão.
Artigo 33.º — Arqueólogo responsável
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995