- 1 -A execução dos trabalhos será acompanhada pelo membro da Comissão que esta designar como seu representante ou, quando tal designação não for possível, por entidade idónea indicada pela Comissão para o exercício das actividades de fiscalização.
- 2 -A Marinha colaborará com a Comissão fornecendo os meios técnicos navais e humanos necessários ao cumprimento das acções de fiscalização, competindo a esta a definição do âmbito da sua colaboração.
- 3 -As acções de fiscalização, coordenadas pelo representante da Comissão, desenrolar-se-ão sem prejuízo do normal desenvolvimento dos trabalhos, sendo o seu objectivo dominante a salvaguarda do cumprimento das condições contratuais e assegurar que do espólio descoberto ou recolhido não sejam, sem autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, retiradas peças ou partes que as componham, e enviadas a qualquer título para laboratórios, institutos, museus, ou colecções públicas ou privadas, estrangeiras ou nacionais.
- 4 -Os funcionários e agentes encarregados da fiscalização têm livre acesso aos locais onde se realizem os trabalhos, ou que com eles se relacionem, devendo ser-lhes concedidas todas as facilidades requeridas para o adequado exercício das suas funções.
Artigo 34.º — Execução e fiscalização dos trabalhos
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995