- 1 -Sempre que ocorram infracções aos regimes aplicáveis nos termos dos artigos anteriores, o representante da Comissão dará do facto imediato conhecimento à Comissão.
- 2 -Em caso de urgência, o representante da Comissão poderá solicitar o apoio das autoridades com jurisdição na área dos trabalhos para imediata execução das acções necessárias.
Artigo 35.º — Poderes do representante da Comissão
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995