- 1 -São considerados trabalhos arqueológicos subaquáticos todas as acções que, de acordo com uma metodologia arqueológica, tenham por objecto a prospecção, detecção, localização, sondagem, escavação, remoção, recuperação, tratamento, conservação e protecção dos bens do património cultural subaquático.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido acerca de achados fortuitos, não são permitidas acções de prospecção, detecção, localização, sondagem, escavação, remoção, separação, recuperação, estabilização, tratamento, conservação e protecção, nem a guarda de bens móveis ou de partes de bens imóveis integrantes do património cultural subaquático, sem prévia autorização, concessão ou licença do Estado.
- 3 -Ficam sujeitos a regime próprio os achados fortuitos que ocorrerem no decurso de trabalhos arqueológicos subaquáticos, bem como os que se verificarem fora deles.
Artigo 4.º — Trabalhos arqueológicos subaquáticos e achados fortuitos
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995