- 1 -Aberto o procedimento por requerimento de uma entidade interessada, deverá o mesmo especificar os seguintes pontos:
- a)Indicação da espécie de trabalhos visados;
- b)Zona em que deverão efectivar-se;
- c)Documentação comprovativa de capacidade científica, técnica e financeira;
- d)Objectivos dos trabalhos a realizar e respectiva calendarização;
- e)Remuneração proposta;
- f)Demonstração, devidamente fundamentada, da probabilidade de descoberta dos bens móveis ou imóveis de valor cultural procurados, ou de que é pretendida a recuperação, designadamente através da pesquisa documental ou a partir de auto de achado fortuito.
- 2 -Para efeitos da alínea d) do número anterior, o requerimento especificará se se trata:
- a)De prospecção de sítio, monumento ou conjunto;
- b)Da recuperação da totalidade ou apenas de partes a destacar desse mesmo sítio, monumento ou conjunto, com especificação, neste caso, das referidas partes;
- c)De bens móveis avulsos não integrados em sítios, monumentos ou conjuntos e da estabilização e conservação das mesmas partes ou bens móveis.
- 3 -Para efeitos deste Regulamento, são considerados conjuntos os restos de navios naufragados, isolados ou jazendo na área da concessão, com todos os seus pertences e respectivas cargas, ainda que dispersos pela mesma área.
- 4 -A zona onde deverão ter lugar os trabalhos a que se refere a alínea b) do n.º 1 deverá ser cartograficamente definida de acordo com o disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto.
- 5 -Para o efeito do estabelecido na alínea c) do n.º 1, toda a documentação apresentada pelos requerentes será redigida em língua portuguesa ou ter anexa tradução legalizada em língua portuguesa, num e noutro caso com declaração dos autores do pedido de aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os originais respectivos.
- 6 -A documentação a apresentar nos termos da alínea c) do n.º 1 deve satisfazer o exigido nos artigos 24.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto.
- 7 -A remuneração proposta no requerimento da ou das entidades interessadas conformar-se-á com os limites prescritos pelo artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto.
- 8 -Na demonstração a que alude a alínea f) do n.º 1, o ou os peticionários farão figurar os dados e elementos que entenderem relevantes.
Artigo 42.º — Requerimento da entidade interessada
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995