- 1 -O procedimento originado pelos requerimentos das entidades interessadas é confidencial, não podendo em caso algum ser divulgada a identificação dos requerentes nem a documentação entregue à Comissão.
- 2 -A mesma confidencialidade mantém-se em idênticos termos, após a abertura de concurso público, até à escolha do concessionário.
Artigo 45.º — Confidencialidade
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995