- 1 -Aberto concurso público, a ele se poderão apresentar não apenas os requerentes referidos nos artigos da secção anterior, como as pessoas singulares ou colectivas que o entenderem.
- 2 -A instrução do procedimento de candidatura deve ser efectuada de harmonia com o estabelecido nos artigos 24.º a 26.º e 28.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto.
- 3 -Os requerentes referidos nos artigos da secção anterior são dispensados da reapresentação de prova já feita, mas podem sempre adicionar-lhe os esclarecimentos e aditamentos que reputarem convenientes.
Artigo 46.º — Apresentação e instrução das candidaturas concorrentes
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995