- 1 -Em conformidade com o carácter confidencial do procedimento referido no artigo 45.º, os concorrentes juntarão à sua candidatura a declaração de se comprometerem a não divulgar, se a concessão lhes for adjudicada, os trabalhos arqueológicos subaquáticos que vierem a realizar, os bens móveis ou imóveis encontrados ou recuperados, os achados fortuitos que fizerem e as localizações dos achamentos, sem autorização expressa da Comissão.
- 2 -Os concorrentes declararão conceder à Comissão o direito à primeira publicação dos estudos científicos originados pelos trabalhos arqueológicos subaquáticos.
- 3 -O direito referido no número anterior caduca um ano após a entrega à Comissão dos originais dos estudos.
Artigo 47.º — Dever de não divulgação
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995