O início dos trabalhos arqueológicos concedidos só poderá ter lugar quando estejam pagas as taxas previstas no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto.
Artigo 56.º — Início dos trabalhos
Vigente desde: 16/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1995