O concessionário ou subconcessionário que não aceite a determinação do valor dos bens classificados apresentará requerimento à Comissão para a constituição de uma comissão arbitral nos 10 dias seguintes à notificação da avaliação.
Artigo 72.º — Discordância relativamente à avaliação
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995