- 1 -Precedendo parecer favorável da Comissão, o membro do Governo responsável pela área da cultura poderá deferir o pedido de transferência de propriedade quando os bens classificados como de valor cultural estejam suficientemente representados nos museus nacionais, regionais e locais.
- 2 -A entrega do bem só poderá efectuar-se após o pagamento dos montantes referidos no artigo anterior e a emissão do certificado de registo.
- 3 -Quando a decisão referida no n.º 1 incida sobre bens da mesma espécie, a Comissão identificará quais os que ficam na propriedade do requerente.
Artigo 78.º — Decisão sobre a transferência de propriedade
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995