- 1 -Quem achar ou localizar bens móveis ou imóveis que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto, integrem o património cultural subaquático deverá comunicar o facto:
- a)À estância aduaneira, à capitania do porto ou à autoridade policial com jurisdição no lugar do achado ou da zona ou área em que este se situar;
- b)À Comissão do Património Cultural Subaquático.
- 2 -A comunicação do achador deverá ser feita no prazo máximo de quarenta e oito horas, caso a comunicação imediata se não mostre possível.
- 3 -Quando feita a comunicação às autoridades referidas na alínea a) do n.º 1, darão estas conhecimento dela à Comissão no prazo de vinte e quatro horas.
- 4 -Salvo caso de força maior, a falta de comunicação do achado determina para o achador a perda dos seus direitos, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional a que haja lugar.
Artigo 88.º — Dever de comunicação
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995