O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:
- a)Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas e não tenham sido licenciadas;
- b)Às embarcações referidas no artigo 6.º não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens do rio artes de pesca que não tenham sido autorizadas e licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho;
- c)A partir de terra firme só se pode utilizar a cana de pesca e linha de mão;
- d)Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;
- e)Nenhuma rede ou outra arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, aqueduto, ponte, pontão ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a bóias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas;
- f)Não é permitido bater nas águas («batuque»), «valar águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes;
- g)Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe;
- h)As redes de tresmalho e as de emalhar de um pano, quando fundeadas, não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;
- i)De acordo com a legislação comunitária é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, com corrente eléctrica ou outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes;
- j)Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;
- l)Não é permitida a construção de pesqueiras a colocação, dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos que encaminhem os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou os impeçam de circular livremente, tais como ramagens, paliçadas ou outros obstáculos;
- m)Não é permitido o exercício da pesca em áreas consideradas como abrigos, desovadeiras, viveiros de criação e zonas de estabulação e de reprodução, como tal classificadas e identificadas pela autoridade marítima, de acordo com os dados científicos disponíveis;
- n)Não é permitido o exercício da pesca em áreas cujo nível das águas possa fazer perigar a conservação da fauna aquícola, salvo em casos excepcionais autorizados pela DGP, sob parecer do INIP e ouvida a Capitania do Porto.