- 1 -Por razões de segurança da pesca e dos serviços de navegação e flutuação, o respectivo exercício está sujeito, na zona objecto do presente diploma, aos seguintes condicionamentos:
- a)É proibida a pesca nos seguintes locais:
1) Nos canais de acesso ao porto de Lisboa, designadamente a barra sul e a barra norte e respectivas aproximações;
2) Em todos os canais definidos como canais ou esteiros balizados, com excepção da cala de Samora, onde a proibição só se aplica para dentro da cala de Alcochete;
3) Nas docas e respectivos acessos;
4) A menos de 300 m dos cais acostáveis e de terminais de descarga flutuantes;
5) A menos de 100 m dos pontões de atracação, das rampas, das unidades militares, dos fortes, dos faróis, das rampas de salva-vidas e dos navios de guerra fundeados e das embarcações estacionadas ao largo a realizar operações portuárias;
6) Nas zonas de fundeadouro proibido para protecção de cabos submarinos fluviais e para protecção do tráfego de embarcações de transportes colectivos entre as duas margens;
7) A menos de 500 m de navios com cargas perigosas, salvo se o contrário resultar da lei ou de convenção internacional ratificada por Portugal;
8) Nos locais onde o exercício da pesca cause embaraço aos serviços de navegação e flutuação, sempre que como tal devidamente assinalados;
9) Em áreas balneares, durante a respectiva época, a menos de 200 m da linha da praia;
- b)Não é permitido utilizar artes de deriva em condições de reduzida ou má visibilidade.
- a)É proibida a pesca nos seguintes locais:
- 2 -No caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto na alínea h) do n.º 1, bem como nos casos de abandono de artes na água, deverá desses factos ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto ou à delegação marítima mais próxima.
Artigo 13.º — Condicionamentos em razão da segurança da pesca e dos serviços de navegação e flutuação
Vigente desde: 19/07/1990
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Em vigor desde 19/07/1990