- 1 -Não é permitido o exercício da pesca na Reserva Integral de Pancas, tal como é delimitada pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 576/76, de 19 de Julho.
- 2 -Na cala de Saragoça não é permitido o exercício da pesca de 1 de Junho a 31 de Agosto.
Artigo 14.º — Outros condicionamentos
Vigente desde: 19/07/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1990