- 1 -Sem prejuízo dos restantes condicionamentos estabelecidos no presente Regulamento, o exercício da pesca com arrasto de vara é proibido:
- a)Aos sábados e domingos;
- b)De 1 de Maio a 31 de Julho;
- c)No troço do rio limitado a montante pela linha Doca da Marinha-Doca Grande da Margueira e a jusante pela linha Doca de Belém-ponte-cais da ESSO, com excepção do tracto marginal Doca de Santo Amaro-Estação Fluvial de Belém, até uma distância máxima de 100 m da margem;
- d)No tracto marginal desde 200 m a jusante da Doca de Pesca até Caxias e a uma distância de 200 m da margem.
- 2 -De acordo com o disposto no anexo I ao Regulamento CEE n.º 3094/86, de 7 de Outubro, na pesca do camarão (Crangon crangon) com a arte designada por arrasto de vara, a composição das capturas efectuadas e retidas a bordo deve ser de modo que a percentagem mínima da referida espécie seja de 30%, não podendo a percentagem máxima das espécies protegidas enumeradas no anexo IV ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, exceder 50%.
Artigo 16.º — Condicionamentos ao exercício da pesca com arrasto de vara
Vigente desde: 19/07/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1990