É aplicável à pesca com rede de emalhar fundeada de um pano, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º, sendo as licenças do modelo correspondente ao fixado no anexo IV ao presente Regulamento.
Artigo 17.º — Pesca com rede de emalhar de um pano fundeada
Vigente desde: 19/07/1990
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Em vigor desde 19/07/1990