Aos titulares da licença especial para utilização das redes de emalhar de um pano fundeadas é permitido, durante o respectivo período de interdição de pesca, utilizá-las na modalidade de deriva.
Artigo 19.º — Redes de emalhar de um pano, de deriva
Vigente desde: 19/07/1990
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Em vigor desde 19/07/1990