- 1 -Sem prejuízo dos restantes condicionamentos estabelecidos no presente Regulamento, o exercício da pesca com rede de emalhar fundeada de um pano é proibido:
- a)Aos sábados, domingos e dias de feriado de observação nacional, pelo que as redes devem ser levantadas até ao pôr do Sol de sexta-feira ou do dia imediatamente anterior ao dia feriado;
- b)De 1 de Junho a 31 de Agosto.
- 2 -Por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e mediante proposta da DGP, instruída com parecer do INIP e ouvida a Capitania do Porto, podem ser delimitadas na zona objecto do presente Regulamento áreas de interdição do exercício da pesca com a arte referida neste artigo.
Artigo 18.º — Condicionamentos ao exercício da pesca com rede de emalhar fundeada de um pano
Vigente desde: 19/07/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1990