- 1 -As embarcações de pesca que, em razão das suas características, não a podem exercer na zona objecto do presente Regulamento mas nela tenham o seu fundeadouro habitual, não podem, durante o tempo em que nela transitam, praticar actos que, pela sua natureza, possam conduzir à captura, mesmo que acidental, de espécimes, nomeadamente efectuar preparativos de pesca.
- 2 -Todas as embarcações de pesca referidas neste Regulamento só podem fundear ou acostar nas docas que lhes sejam expressamente destinadas pela Administração do Porto de Lisboa.
Artigo 20.º — Trânsito de embarcações
Vigente desde: 19/07/1990
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Em vigor desde 19/07/1990