- 1 -...
- 2 -As ajudas são concedidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, durante o período máximo de cinco anos, até às seguintes percentagens de despesa elegível:
- a)Despesas com a execução dos planos sanitários:
- i)1.º e 2.º anos: 80%;
- ii)3.º ano: 75%;
- iii)4.º ano: 40%;
- iv)5.º ano: 25%;
- b)Despesas com a constituição e alargamento de ADS já existentes: 80%, se ocorrer em 1994 ou 1995, e 75%, se ocorrer em 1996.
ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 29.º e o n.º 2 do artigo 30.º)
(ver documento original)
2.º As cláusulas dos contratos celebrados ao abrigo da Portaria n.º 809-E/94, de 12 de Setembro, que contrariem o direito comunitário deverão ser alteradas nos termos do disposto na presente portaria.
3.º A título excepcional para o presente ano, os processos de candidatura às ajudas previstas na secção I do capítulo IV da Portaria n.º 809-E/94, de 12 de Setembro, podem ser apresentados até 30 de Outubro e a celebração dos contratos entre os respectivos beneficiários e o IFADAP para efeitos da atribuição das ajudas pode ter lugar até 31 de Janeiro do próximo ano.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 30 de Setembro de 1996.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
- a)Despesas com a execução dos planos sanitários:
Artigo 72.º
Vigente desde: 10/10/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/1996