Com a entrada em vigor do presente regulamento e sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de Setembro, são revogadas as Portarias n.os 48/91, de 17 de Janeiro, e 26/91, de 11 de Janeiro.
Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, em 27 de Novembro de 2006.
ANEXO
Definições
«Instrumento de pesagem de funcionamento automático» - instrumento que determina a massa de um produto sem intervenção de um operador e que segue um programa predeterminado de processos automáticos característico do instrumento.
«Instrumento de pesagem separador de funcionamento automático» - instrumento de pesagem de funcionamento automático que determina a massa de cargas discretas previamente reunidas, por exemplo, pré-embalagens, ou de cargas individuais de material a granel.
«Separador ponderal de controlo» - separador que reparte artigos de massas diferentes em vários subconjuntos em função da diferença entre o valor da massa de cada artigo e um valor de referência nominal.
«Etiquetadora de pesos» separadora-etiquetadora que etiqueta artigos individuais com o respectivo peso.
«Etiquetadora de pesos e preços» - separadora-etiquetadora que etiqueta artigos individuais com o peso e o preço respectivos.
«Doseadoras ponderais de funcionamento automático» - instrumento de pesagem de funcionamento automático que enche contentores com uma massa predeterminada e praticamente constante de um produto a granel.
«Totalizador descontínuo» - instrumento de pesagem de funcionamento automático que determina a massa de um produto a granel mediante a divisão do mesmo em cargas descontínuas. Os valores da massa das diversas cargas são determinados sequencialmente e adicionados. Cada carga é seguidamente devolvida ao conjunto.
«Totalizador contínuo» - instrumento de pesagem de funcionamento automático para a pesagem em contínuo de um produto apresentado a granel numa correia transportadora, sem subdivisão sistemática do produto e sem interrupção do movimento da correia transportadora.
«Ponte-báscula ferroviária» - instrumento de pesagem de funcionamento automático provido de um receptor de carga com carris, para a pesagem de veículos ferroviários.
Requisitos específicos
- 1 -Condições estipuladas de funcionamento. - O fabricante deve especificar as condições estipuladas de funcionamento do instrumento do seguinte modo:
- 1.1 -Relativamente à mensuranda - o intervalo de medição do instrumento em termos de capacidade máxima e mínima;
- 1.2 -Relativamente às grandezas de influência da alimentação eléctrica:
Em caso de alimentação em corrente alternada - tensão nominal de alimentação em corrente alternada ou os limites de tensão em corrente alternada;
Em caso de alimentação em corrente contínua - tensão nominal e mínima em corrente contínua ou os limites de tensão em corrente contínua;
- 1.3 -Relativamente às grandezas de influência dos pontos de vista mecânico e climático:
A gama de temperaturas mínima é de 30ºC, salvo especificação em contrário nos capítulos seguintes do presente anexo;
As classes de ambiente mecânico previstas no n.º 1.3.2, alínea a), do anexo I do decreto-lei referido no artigo 2.º da presente portaria não são aqui aplicáveis. Para os instrumentos sujeitos a esforços mecânicos especiais, por exemplo, os instrumentos instalados em veículos, o fabricante deve definir as condições de utilização do ponto de vista mecânico;
- 1.4 -Relativamente a outras grandezas de influência (se aplicável):
Taxa(s) de funcionamento;
Características do(s) produto(s) a pesar.
- 2 -Efeito admissível das perturbações - ambiente electromagnético. - O desempenho exigido e o valor crítico de variação são indicados nos capítulos correspondentes a cada tipo de instrumento.
- 3 -Adequação:
- 3.1 -Devem ser previstos meios para limitar os efeitos de inclinação, carregamento e ritmo de funcionamento, para que os valores dos erros máximos admissíveis não sejam excedidos durante o funcionamento normal.
- 3.2 -Devem ser previstas instalações adequadas de movimentação do material para que o instrumento possa respeitar os valores dos erros máximos admissíveis durante o funcionamento normal.
- 3.3 -Qualquer interface de controlo a utilizar pelo operador deve ser clara e eficaz.
- 3.4 -A integridade do indicador (se este existir) deve ser verificável pelo operador.
- 3.5 -Deve ser prevista uma capacidade de reposição a zero adequada para que o instrumento possa respeitar os valores dos erros máximos admissíveis durante o funcionamento normal.
- 3.6 -Qualquer resultado fora da gama de medição deve ser identificado como tal, quando for possível a impressão dos resultados.
- 1 -Classes de exactidão:
- 1.1 -Estes instrumentos dividem-se em categorias primárias designadas por X ou Y conforme especificado pelo fabricante.
- 1.2 -Estas categorias primárias subdividem-se em quatro classes de exactidão:
XI, XII, XIII & XIIII; e
Y (I), Y (II), Y (a) & Y (b);
que deverão ser especificadas pelo fabricante.
- 2 -Instrumentos da categoria X:
- 2.1 -A categoria X aplica-se a instrumentos utilizados para pesar pré-embalagens fabricadas em conformidade com os requisitos da Directiva n.º 75/106/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens, e da Directiva n.º 76/211/CEE, do Conselho, de 20 de Janeiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao pré-acondicionamento em massa ou em volume de certos produtos em pré-embalagens.
- 2.2 -As classes de exactidão são complementadas por um factor (x) que quantifica o desvio padrão máximo admissível, tal como especificado no n.º 4.2.
O fabricante deve especificar o factor (x), devendo (x) ser (igual ou menor que) 2 e assumir a forma 1 x 10(elevado a k), 2 x 10(elevado a k) ou 5 x 10(elevado a k), em que k é um número inteiro negativo ou zero.
- 3 -Instrumentos da categoria Y. - A categoria Y aplica-se a todos os restantes separadores de funcionamento automático.
- 4 -Erros máximos admissíveis:
- 4.1 -Erro médio da categoria X/erro máximo admissível da categoria Y:
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
- 4.2 -Desvio padrão. - O valor máximo admissível para o desvio padrão num instrumento da classe X (x) é o resultado da multiplicação do factor (x) pelo valor do quadro seguinte:
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
Para as classes XI e XII, (x) deverá ser inferior a 1.
Para a classe XIII, (x) não deverá ser superior a 1.
Para a classe XIIII, (x) deverá ser superior a 1.
- 4.3 -Valor da divisão de verificação - instrumentos com divisão única:
QUADRO N.º 3
(ver documento original)
- 4.4 -Valor da divisão de verificação - instrumentos com divisão múltipla:
QUADRO N.º 4
(ver documento original)
- 4.1 -Erro médio da categoria X/erro máximo admissível da categoria Y:
- 5 -Intervalo de medição. - Ao especificar a gama de medição dos instrumentos da classe Y, o fabricante deve ter em conta que a capacidade mínima não deve ser inferior a:
Classe Y (I) - 100 e;
Classe Y (II) - 20 e para 0,001 g (igual ou menor que) e (igual ou menor que) 0,05 g e 50 e para 0,1 g (igual ou menor que) e;
Classe Y (a) - 20 e;
Classe Y (b) - 10 e;
Balanças utilizadas para triagem, por exemplo, balanças postais e balanças para lixo - 5 e.
- 6 -Regulação dinâmica:
- 6.1 -O dispositivo de regulação dinâmica deve funcionar numa gama de cargas especificada pelo fabricante.
- 6.2 -Uma vez instalado, o dispositivo de regulação dinâmica para compensar os efeitos dinâmicos da carga em movimento deve ser impedido de funcionar fora da gama de cargas especificada e deve poder ser protegido.
- 7 -Desempenho sob o efeito de factores de influência e de perturbações electromagnéticas:
- 7.1 -Os valores dos erros máximos admissíveis devidos a factores de influência são os seguintes:
- 7.1.1 -Para os instrumentos da categoria X:
Para o funcionamento automático, conforme especificado nos quadros n.os 1 e 2;
Para a pesagem estática em funcionamento não automático, conforme especificado no quadro n.º 1;
- 7.1.2 -Para os instrumentos da categoria Y:
Para cada carga, em funcionamento automático, conforme especificado no quadro n.º 1;
Para a pesagem estática em funcionamento não automático, conforme especificado no quadro n.º 1 para a categoria X.
- 7.2 -O valor crítico de variação devido a uma perturbação é igual ao valor de uma divisão de verificação.
- 7.3 -Gama de temperaturas:
Para as classes XI e Y (I), a gama mínima é de 5ºC;
Para as classes XII e Y (II), a gama mínima é de 15ºC.
- 1 -Classes de exactidão:
- 1.1 -O fabricante deve especificar a classe de exactidão de referência Ref (x) e bem assim a(s) classe(s) de exactidão funcional X (x).
- 1.2 -Para cada tipo de instrumento é designada uma classe de exactidão de referência, Ref (x), correspondente à máxima exactidão possível para os instrumentos desse tipo. Após a instalação, são atribuídas a cada instrumento uma ou mais classes de exactidão funcional, X (x), tendo em conta os produtos concretos a pesar. O factor (x) de designação da classe deve ser (igual ou menor que) 2 e assumir a forma 1 x 10(elevado a k), 2 x 10(elevado a k) ou 5 x 10(elevado a k), em que k é um número inteiro negativo ou zero.
- 1.3 -A classe de exactidão de referência, Ref (x), é aplicável a pesagens estáticas.
- 1.4 -Para a classe de exactidão funcional X (x), X é um regime que associa exactidão e peso das cargas e (x) é um multiplicador para os limites de erro especificados para a classe X (1) no n.º 2.2.
- 2 -Erros máximos admissíveis:
- 2.1 -Erro na pesagem estática:
- 2.1.1 -Para cargas estáticas em condições estipuladas de funcionamento, o valor do erro máximo admissível para a classe de exactidão de referência, Ref (x), deve ser igual a 0,312 do desvio máximo admissível de cada enchimento em relação à média, conforme especificado no quadro n.º 5, multiplicado pelo factor de designação da classe (x).
- 2.1.2 -Para instrumentos em que o enchimento pode ser constituído por mais de uma carga (e. g. balanças combinadas cumulativas ou selectivas) o valor do erro máximo admissível para cargas estáticas deve ser igual ao previsto para o enchimento, conforme especificado no n.º 2.2 (i. e., não igual à soma do desvio máximo admissível para cada uma das cargas).
- 2.2 -Desvio em relação ao enchimento médio:
QUADRO N.º 5
(ver documento original)
Nota. - O desvio calculado de cada enchimento em relação à média pode ser ajustado a fim de ter em conta o efeito do tamanho das partículas do material.
- 2.3 -Erro em relação a um valor preestabelecido (erro de regulação). - Nos instrumentos que permitem preestabelecer um valor da massa de enchimento, a diferença máxima entre o valor preestabelecido e a massa média dos enchimentos não deve exceder 0,312 do desvio máximo admissível de cada enchimento em relação à média, conforme especificado no quadro n.º 5.
- 3 -Desempenho sob o efeito de factores de influência e de perturbações electromagnéticas:
- 3.1 -O valor do erro máximo admissível devido a factores de influência deve ser o especificado no n.º 2.1.
- 3.2 -O valor crítico de variação devido a uma perturbação é uma variação na indicação do peso estático igual ao valor do erro máximo admissível especificado no n.º 2.1 calculado para o enchimento nominal mínimo, ou a uma variação que causaria efeito equivalente no enchimento tratando-se de instrumentos nos quais o enchimento consista em cargas múltiplas. O valor crítico de variação calculado deverá ser arredondado por excesso até ao valor de indicação (d) mais próximo.
- 3.3 -O fabricante deverá especificar o valor do enchimento nominal mínimo.
- 1 -Classes de exactidão. - Estes instrumentos dividem-se nas quatro classes de exactidão seguintes: 0,2, 0,5, 1 e 2.
- 2 -Erro máximo admissível:
QUADRO N.º 6
(ver documento original)
- 3 -Divisão de totalização. - O valor da divisão de totalização dt deve ter os seguintes limites: 0,01% max (igual ou menor que) d(índice t) (igual ou menor que) 0,2% max.
- 4 -Carga mínima totalizada ((somatório)(índice min)). - A carga mínima totalizada ((somatório)(índice min)) não deve ser inferior à carga para a qual o valor do erro máximo admissível é igual ao valor da divisão de totalização (d(índice t)) nem inferior à carga mínima especificada pelo fabricante.
- 5 -Reposição a zero. - Os instrumentos que não deduzem a tara após cada descarga devem ser providos de um dispositivo de reposição a zero. O funcionamento automático deste dispositivo deve ser bloqueado se a indicação de zero variar de:
1 d(índice t), em instrumentos com um dispositivo automático de reposição a zero;
0,5 d(índice t), em instrumentos com um dispositivo de reposição a zero semiautomático ou não automático.
- 6 -Interface com o operador. - Os ajustes efectuados pelo operador e a função de reposição a zero devem ser bloqueados durante o funcionamento automático.
- 7 -Impressão. - Em instrumentos equipados com um dispositivo de impressão, a reposição do total a zero deve ser bloqueada até à impressão desse total. A impressão do total é obrigatória em caso de interrupção do funcionamento automático.
- 8 -Desempenho sob o efeito de factores de influência e de perturbações electromagnéticas:
- 8.1 -Os valores dos erros máximos admissíveis devidos a factores de influência são os especificados no quadro seguinte:
QUADRO N.º 7
(ver documento original)
- 8.2 -O valor crítico de variação devido a uma perturbação é igual ao valor de uma divisão de totalização para qualquer massa indicada ou total memorizado.
- 8.1 -Os valores dos erros máximos admissíveis devidos a factores de influência são os especificados no quadro seguinte:
- 1 -Classes de exactidão. - Estes instrumentos dividem-se nas três classes de exactidão seguintes: 0,5, 1 e 2.
- 2 -Intervalo de medição:
- 2.1 -O fabricante deve especificar o intervalo de medição, a razão entre a carga líquida mínima na unidade de pesagem e a capacidade máxima e a carga totalizada mínima.
- 2.2 -A carga totalizada mínima (somatório)(índice min) não deve ser inferior a:
800 d para a classe 0,5;
400 d para a classe 1;
200 d para a classe 2;
sendo d o valor de uma divisão da escala de totalização do dispositivo de totalização geral.
- 3 -Erros máximos admissíveis:
QUADRO N.º 8
(ver documento original)
- 4 -Velocidade da correia transportadora. - A velocidade da correia transportadora deve ser especificada pelo fabricante. Para instrumentos com velocidade fixa e instrumentos com um mecanismo de controlo manual da velocidade da correia transportadora, a velocidade não deve variar para além de 5% do valor nominal. A velocidade do produto não deve ser diferente da velocidade da correia transportadora.
- 5 -Totalizador geral. - O totalizador geral não deve poder ser reposto a zero.
- 6 -Desempenho sob o efeito de factores de influência e de perturbações electromagnéticas:
- 6.1 -O valor do erro máximo admissível devido a factores de influência, para uma carga não inferior ao (somatório)(índice min), deve ser igual a 0,7 vezes o valor adequado especificado no quadro n.º 8, arredondado para o valor da mais próxima divisão de totalização (d).
- 6.2 -O valor crítico de variação devido a uma perturbação deve ser igual a 0,7 vezes o valor adequado especificado no quadro n.º 8, para uma carga igual a (somatório)(índice min), para a classe do instrumento, arredondado por excesso para o valor da divisão (d) seguinte de totalização.
- 1 -Classes de exactidão. - Estes instrumentos dividem-se nas quatro classes de exactidão seguintes: 0,2, 0,5, 1 e 2.
- 2 -Erros máximos admissíveis:
- 2.1 -Os valores do erro máximo admissível para a pesagem em movimento de um vagão simples ou de uma composição ferroviária são os apresentados no quadro seguinte:
QUADRO N.º 9
(ver documento original)
- 2.2 -O valor do erro máximo admissível para o peso de vagões atrelados ou não atrelados pesados em movimento deve ser igual ao maior dos valores seguintes:
O valor calculado de acordo com o quadro n.º 9, arredondado para o valor da divisão mais próxima;
O valor calculado de acordo com o quadro n.º 9, arredondado para o valor da divisão mais próxima para um peso igual a 35% do peso máximo do vagão (tal como indicado nas marcações descritivas);
O valor de uma divisão (d).
- 2.3 -O valor do erro máximo admissível para o peso de composições ferroviárias pesadas em movimento deve ser igual ao maior dos valores seguintes:
O valor calculado de acordo com o quadro n.º 9, arredondado para o valor da divisão mais próxima;
O valor calculado de acordo com o quadro n.º 9, para o peso de um vagão simples igual a 35% do peso máximo do vagão (tal como indicado nas marcações descritivas) multiplicado pelo número de vagões de referência (não superior a 10) da composição ferroviária e arredondado para o valor da divisão mais próxima;
O valor de uma divisão (d) para cada vagão da composição ferroviária, mas não superior a 10 d.
- 2.4 -Na pesagem de vagões atrelados, 10%, no máximo, dos resultados da pesagem, obtidos com uma ou mais passagens da composição, pode apresentar um erro superior ao erro máximo admissível indicado no n.º 2.2, mas sem exceder o dobro desse valor.
- 2.1 -Os valores do erro máximo admissível para a pesagem em movimento de um vagão simples ou de uma composição ferroviária são os apresentados no quadro seguinte:
- 3 -Valor da divisão (d). - A relação entre a classe de exactidão e o valor da divisão é a especificada no quadro seguinte:
QUADRO N.º 10
(ver documento original)
- 4 -Gama de medição:
- 4.1 -A capacidade mínima não deve ser inferior a 1000 kg, nem superior ao valor do resultado do quociente do peso mínimo de um vagão pelo número de pesagens parciais.
- 4.2 -O peso mínimo do vagão não deve ser inferior a 50 d.
- 5 -Desempenho sob o efeito de factores de influência e de perturbações electromagnéticas:
- 5.1 -O valor do erro máximo admissível devido a um factor de influência é o especificado no quadro seguinte:
QUADRO N.º 11
(ver documento original)
- 5.2 -O valor crítico de variação devido a uma perturbação é igual ao valor da divisão.
- 5.1 -O valor do erro máximo admissível devido a um factor de influência é o especificado no quadro seguinte: