Os perímetros de proteção das captações de águas referidas no artigo anterior obedecem ao disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, e são constituídos por zonas de proteção imediata, zonas de proteção intermédias e zonas de proteção alargada.
Artigo 2.º — Zonas de proteção
Vigente desde: 09/03/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2012