- 1 -Do resultado final, podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada no prazo fixado nos termos do artigo 26.º, mediante exposição dirigida ao presidente da Escola.
- 2 -A reclamação é entregue no local onde o reclamante apresentou a candidatura.
- 3 -São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e local devidos, nos termos dos números anteriores.
- 4 -As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de receção.
- 5 -Ao procedimento relativo à apresentação e decisão de reclamações é aplicável o regime do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 22.º — Reclamações
Vigente desde: 07/02/2013
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Em vigor desde 07/02/2013