- 1 -Durante todo o período de participação no regime, os agricultores devem manter o número de hectares elegíveis igual ao número de direitos ao pagamento que lhes foi atribuído quando aderiram em 2015.
- 2 -Os direitos ao pagamento ativados pelo agricultor em 2015, são considerados ativados durante o período de participação do agricultor, no regime da pequena agricultura.
Artigo 34.º — Compromissos dos agricultores
Vigente desde: 27/02/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2015